Legislação

Decreto-lei 594, de 27/05/1969

Art.
Art. 6º

- Considera-se renda líquida, para os efeitos deste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.

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