Legislação

Decreto-lei 582, de 15/05/1969

Art.
Art. 9º

- O Fundo Nacional de Reforma Agrária de que trata o artigo 27 da Lei 4.504, de 30/11/64, será constituído das seguintes fontes de recurso:

I - Recursos orçamentários, programados, sempre que possível, em caráter plurianual;

II - Contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/55, com as modificações introduzidas pela Lei 5.097, de 02/09/66, e pelo Decreto-lei 58, de 21/11/66, na forma estabelecida no presente Decreto-lei.

III - Recursos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento a serem estabelecidos em caráter plurianual na forma do artigo 29 da Lei 4.504, de 30/11/64.

IV - Produto da Contribuição de Melhoria cobrada nela União, de acordo com a legislação vigente.

V - Parcela do Imposto Territorial Rural atribuída à União para execução de projetos de Reforma Agrária.

VI - Outros recursos de origem orçamentária ou de natureza diversa, destinados à execução da Reforma Agrária.

VII - outras receitas próprias do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

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