Decreto-lei 406, de 31/12/1968
- Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - Saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas [in natura] ou simplesmente beneficiados;
II - Operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.