Legislação

Decreto-lei 406, de 31/12/1968

Art.
Art. 4º

- Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - Saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas [in natura] ou simplesmente beneficiados;

II - Operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

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