Legislação

Decreto-lei 341, de 17/03/1938

Art.
Art. 7º

- O atestado, referido na alínea [c] do art. 2º será passado pela autoridade que para esse fim for designada pelo chefe de Polícia do Distrito Federal, quando tiver de ser apresentado ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, e pelos chefes de Polícia, ou secretários de Segurança Pública dos Estados, quando tiver de ser apresentado as Juntas Comerciais.

§ 1º - A designação da autoridade a que este artigo alude será logo comunicada ao diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou ao presidente da Junta Comercial.

§ 2º - O atestado só terá, valor si passado dentro dos 30 dias antecedentes á data da entrada, na competente repartição, do requerimento a que se refere o art. 1º.

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