Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 36

Disposições Gerais e Transitórias - (Ir para)

Art. 36

- O Poder Executivo mandará reunir e coordenar em texto único as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislação complementar de proteção ao trabalho, vigentes na data deste Decreto-lei com as alterações dele resultantes, aprovando-o por Decreto, a fim de facilitar a consulta e o manuseio dos diversos textos esparsos.

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