Decreto-lei 229, de 28/02/1967
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Inst. 4, de 07/12/1966,
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa da adaptação de diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho às alterações decorrentes de recentes modificações de ordem administrativa no Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO o mesmo imperativo com relação a outros dispositivos de ordem processual ou atinentes à matéria de interesse da Segurança Nacional, seja pela sua própria natureza, seja pelas suas repercussões econômico-sociais, decreta:
@FIM =