Legislação

Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art. 28
Art. 28

- O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:

[Caput] com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [Art. 28 - O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicadas nas seguintes finalidades:]

Decreto-lei 701/69, art. 3º (Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e o Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM), previstos no art. 28 do Decreto-lei 204 de 27/02/67, modificado pela Lei 5.525, de 05/11/68, transferindo-se o saldo dos seus recursos para o Fundo Nacional de Saúde - FNS)

I) 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica].

Inc. I com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [I) - 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica] - (FEFAM);]

II) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais].

Inc. II com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [II) - 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais] - (FEDOCEF);]

III) 20% destinados a constituição de um [Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais].

Inc. III com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [III) - 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais] - (FESPIM);]

IV) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Manutenção e Investimentos].

Inc. IV com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [IV) - 10% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Manutenção e Investimentos] - (FEMI).]

V) 20% destinados ao [Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação].

Inc. V acrescentado pela Lei 5.525/1968.

VI) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)]

Inc. VI acrescentado pela Lei 5.525/1968.

§ 1º - Sob a supervisão e gerência do Ministério da Saúde e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o [FEFAM] será aplicado em instituições hospitalares e para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, ou em sociedades médico-científicas, e movimentado pelo Ministro da Saúde, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O [FEDOCEF] será aplicado, sob supervisão e gerência do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos concedidos, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, diretamente às Caixas Econômicas Federais, objetivando o equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, no atendimento de suas operações assistenciais.

§ 3º - O [FESPIM] será aplicada, sob a supervisão do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos aos Municípios destinados à construção ou melhoria de redes de água ou sistemas de esgoto, cujos projetos forem aprovados pelo Ministério da Saúde, e concedidos pelas Caixas Econômicas Federais, com os recursos entregues em convênios com a Administração do Serviço de Loteria Federal.

§ 4º - O [FEMI] será aplicado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e pela Administração do Serviço de Loteria Federal na expansão e aperfeiçoamento dos seus equipamentos e instalações.

§ 5º - O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais exercerá permanente fiscalização de modo a assegurar a exata aplicação dos recursos previstos nos itens II e III de que trata este artigo, e garantir a sua reversão ao Fundo Especial, dentro dos prazos, na forma e aos juros estipulados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total