Decreto-lei 86, de 27/12/1966

Art.
Art. 1º

- O artigo 11 da Lei 605, de 5/01/1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 605, de 05/01/1949, art. 11 (Repouso semanal remunerado)
[Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.]