Lei 605, de 05/01/1949

Art. 11
Art. 11

- (Revogado pela Lei 9.093, de 12/09/1995).

Redação anterior (do Decreto-lei 86, de 27/12/1966): [Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acôrdo, com a tradição local e em número não superior a sete.]