Decreto-lei 75, de 21/11/1966
- Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitas à correção monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.
Decreto-lei 2.322, de 26/02/87, art. 3º (Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei 75, de 21/11/66 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente. Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei 2.284, de 10/03/86, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 2.311, de 23/12/86. Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.§ 1º - Nas decisões de Justiça do Trabalho, a condenação incluirá sempre a correção de que trata este artigo.
§ 2º - A correção de que trata este artigo aplica-se também aos créditos dos empregados nos processos de liquidação, concordata ou falência, cessando, porém, sua fluência a partir da data do deferimento do pedido de falência.