Decreto-lei 58, de 10/12/1937

Art. 14
Art. 14

- Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1º - Para este efeito será ele intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.

§ 2º - Purgada a mora, convalescerá o compromisso.

§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registro o cancelamento da averbação.

Decreto-lei 745/1969, art. 1º (compromisso de compra e venda)