Decreto-lei 34, de 18/11/1966
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 1º, às alterações, 3ª, 28ª, 29ª e 30ª do art. 2º, e aos arts. 11, 12, 13, 14, 16, 19 e 22, que vigorarão a partir de 01/01/1967.
Vigência parcial em 01/01/1967.
Brasília, 18/11/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões