Decreto-lei 34, de 18/11/1966

Art. 21
Art. 21

- Gozarão de vantagens idênticas às mencionadas no artigo anterior os que, dentro de trinta dias da publicação deste Decreto-lei e antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador local para efetuar o recolhimento de tributos administrados pelo Departamento de Rendas Internas.