Decreto-lei 34, de 18/11/1966
- Serão isentos do imposto os produtos vendidos por estabelecimentos produtores ou a eles equiparados, diretamente, a pessoa domiciliada no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em travelers check e apresentação de passaporte.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte, inclusive quanto à escrituração da operação e à liquidação do travelers check .