Decreto-lei 34, de 18/11/1966
- As alíquotas dos fogões de cozinha, de uso doméstico, das posições 73.36, 74.17 e 85.12, passarão para 10%.
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).
- As alíquotas dos fogões de cozinha, de uso doméstico, das posições 73.36, 74.17 e 85.12, passarão para 10%.
Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).