Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 79

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 79

- É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

Emenda Constitucional 31, de 14/12/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Emenda Constitucional 67/2010 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Prorrogação por prazo indeterminado)
Lei Complementar 111/2001 ([Vigência prorrogada por prazo indeterminado pela Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010]. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)