ADCT da CF/88 - Constituição Federal
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- Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei 5.813, de 14/09/1943, e amparados pelo Decreto-lei 9.882, de 16/09/1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de 150 dias da promulgação da Constituição.