ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 54
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Art. 54

- Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei 5.813, de 14/09/1943, e amparados pelo Decreto-lei 9.882, de 16/09/1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de 150 dias da promulgação da Constituição.

Lei 7.986/1989 (Regulamenta a concessão do benefício previsto no ADCT/88, art. 54.)