ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 40
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Art. 40

- É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único - Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

ADCT/88, art. 92 (Acrescenta mais 10 anos ao prazo fixado neste artigo).
ADCT/88, art. 92-A (Acrescenta mais 50 anos ao prazo fixado neste artigo).