ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 10
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Art. 10

- Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [[CF/88, art. 7º.]]

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para 4 vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107, de 13/09/1966; [[Lei 5.107/1966, art. 6º.]]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto na CF/88, art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. [[CF/88, art. 7º.]]

§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. [[CF/88, art. 233.]]

Lei Complementar 146, de 26/06/2014 (Família. Trabalhista. Seguridade social. Menor. Estende a estabilidade provisória prevista na alínea [b] do inc. II do ADCT/88, art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho)
Lei 5.107/1966 (FGTS. Revogada pela Lei 7.839/1989).
Lei 7.839/1989 (FGTS. Revogada pela Lei 8.036/1990
Lei 8.036/1990 (FGTS)