CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 45
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Art. 45

- A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

Lei Complementar 78/1993 (Número de Deputados)