CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 103
  • Abra a ADCT/88 em nova aba.
Art. 103

- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:]

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;]

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação inc. V).

Redação anterior (original): [V - o Governador de Estado;]

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

§ 3º - Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º): [§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.]

Ação direta de inconstitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Ação declaratória de constitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)