Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 11

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Art. 11

- A Reurb compreende duas modalidades:

I - Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e

II - Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.

§ 1º - Serão isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, entre outros:

I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;

II - a emissão e o primeiro registro da legitimação fundiária;

III - a emissão, o primeiro registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

IV - o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

VI - a aquisição de direito real prevista no art. 14;

VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e

VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.

§ 2º - Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais de interesse social, construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º - Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

§ 5º - Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 1º ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei 11.977, de 7/07/2009.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, as Leis 4.380, de 21/08/64, 6.015, de 31/12/73, 8.036, de 11/05/90, e 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)