Lei 13.681, de 18/06/2018

Art. 21
Art. 21

- Os empregados de que trata o art. 12 desta Lei ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Trabalhista. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)