Legislação

Lei 13.464, de 10/07/2017

Art.

Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 5º

- A carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei 10.593, de 6/12/2002, passa a ser denominada carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta de cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 6º da Lei 10.593, de 6/12/2002, são autoridades tributárias e aduaneiras da União.

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Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 5º (Desconto em folha de pagamento. Lei 10.820/2003. Alteração)