Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 746

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção VIII - DAS COISAS VAGAS (Ir para)
  • Coisas vagas. Coisas abandonadas. Res derelicta
Art. 746

- Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

§ 1º - Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

§ 2º - Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º - Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.

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Coisas vagas (Pesquisa Jurisprudência)
Res derelicta (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa abandonada (Pesquisa Jurisprudência)
Coisas abandonadas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.170 (Coisas vagas).