CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 443
  • Prova testemunhal. Inquirição. Hipóteses e indeferimento
Art. 443

- O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

CPC/1973, art. 400 (Prova testemunhal. Valor probante e admissibilidade).