Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 392

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção V - DA CONFISSÃO (Ir para)
  • Confissão. Direito indisponível
Art. 392

- Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º - A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º - A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

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Confissão. Direito indisponível (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão. Direitos indisponíveis (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 351 (Confissão judicial. Direito indisponível).