CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 325
  • Pedido alternativo
Art. 325

- O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Pedido alternativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 288 (Pedido alternativo).