Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo VIII - DA FISCALIZAçãO E DAS SANçõES (Ir para)
Art. 31- A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.