Legislação

Lei 11.419, de 19/12/2006

Art.

Capítulo II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 6º

- Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. [[Lei 11.419/2006, art. 5º.]]

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