Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 58
  • Sentença
Art. 58

- Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.961, de 04/04/2014)

Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 6º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1º, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.] [[Lei 11.343/2006, art. 32.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.961, de 04/04/2014)

Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 6º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.