Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 29
  • Pena. Medida educativa
Art. 29

- Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]

Parágrafo único - Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]