Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 27
Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS(Ir para)
  • Pena. Aplicação
Art. 27

- As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.