Lei 11.343, de 23/08/2006
Seção IV - DO TRATAMENTO DO USUÁRIO OU DEPENDENTE DE DROGAS(Ir para)
- Programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas
Art. 23
- As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. [[Lei 11.343/2006, art. 22.]]