Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 18
Título III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)
Capítulo I - DA PREVENÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES(Ir para)
  • Atividades de prevenção
Art. 18

- Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.