Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 65

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação judicial. Administração do negócio. Afastamento do devedor e administradores. Gestor judicial. Normas
Art. 65

- Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial. [[Lei 11.101/2005, art. 64.]]

§ 1º - O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia geral não deliberar sobre a escolha deste.

§ 2º - Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo.

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