Lei 10.931, de 02/08/2004
- Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4º não poderão ser objeto de parcelamento. [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]]
- Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4º não poderão ser objeto de parcelamento. [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]]