CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
- É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; [[CCB/2002, art. 1.556. CCB/2002, art. 1.557. CCB/2002, art. 1.558.]]
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1º - Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 03/01/2016).§ 2º - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 03/01/2016).