CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1546
Art. 1.546

- Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

CCB/1916, art. 205 (Dispositivo equivalente).