CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1012
Art. 1.012

- O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).