Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 103
Art. 103

- Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perdera para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.