Lei 9.609, de 19/02/1998
Capítulo IV - DOS CONTRATOS DE LICENçA DE USO, DE COMERCIALIZAçãO E DE TRANSFERêNCIA DE TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 9º- O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.