Legislação

Lei 9.433, de 08/01/1997

Art. 21

Título I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção IV - DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 21

- Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

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