Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 81-A
  • Art. 81-A acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19
Art. 81-A

- As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.

§ 2º - O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.

§ 3º - Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.