Lei 9.307, de 23/09/1996

Art. 35
Art. 35

- Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/07/2015).

Redação anterior: [Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.]