Legislação

Lei 9.307, de 23/09/1996

Art. 35

Capítulo VI - DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS (Ir para)

Art. 35

- Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/07/2015).

Redação anterior: [Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.]

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