Lei 9.279, de 14/05/1996
Seção III - DA AÇÃO DE NULIDADE(Ir para)
Art. 56- A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º - A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º - O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.