Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 240
Art. 240

- O art. 2º da Lei 5.648, de 11/12/70, passa a ter a seguinte redação:


[Lei 5.648/1970, art. 2º - O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.]