Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 229

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 229

- Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. [[Lei 9.279/1996, art. 230. Lei 9.279/1996, art. 231.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/1999).

Parágrafo único - Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.

Parágrafo acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/1999).

Redação anterior (original): [Art. 229 - Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.] [[Lei 9.279/1996, art. 230. Lei 9.279/1996, art. 231.]]

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