Lei 9.279, de 14/05/1996

Art.
Art. 2º

- A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

VI - concessão de registro para jogos eletrônicos.

Lei 14.852, de 03/05/2024, art. 19 (Acrescenta o inc. VI).