Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 173
Seção III - DA AÇÃO DE NULIDADE(Ir para)
Art. 173

- A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único - O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.